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Informações sobre o medicamento/alternativas
==Informações sobre o medicamento/alternativas==
 
'''Medicamento sem registro na ANVISA'''
 
A Lei nº 6360, de 1976, trata sobre a questão da vigilância sanitária dos medicamentos e dá outras regras e providências legais sobre o assunto. Os artigos da lei que se referem mais diretamente ao caso em questão indicam que não há possibilidade legal de fornecimento de medicamento importado, sem registro na ANVISA, por parte do Poder Público, eis que não há nenhum outro provimento legal, além da mencionada lei, permitindo casos excepcionais para serem atendidos pelo Estado para fornecimento à paciente. Os dispositivos legais que indicam esta solução serão a seguir reproduzidos (lei 6360/76).
 
Art.2 - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art.1 as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
 
Art. 6 - A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É atribuição exclusiva do Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes.
 
Art. 7 - Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
 
Art.10 - É vedada a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos de que trata esta Lei, para fins industriais e comerciais, sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Compreendem-se nas exigências deste artigo as aquisições ou doações que envolvam pessoas de direito público e privado, cuja quantidade e qualidade possam comprometer a execução de programas nacionais de saúde.
 
Vemos aqui que o Ministério da Saúde, por meio da Anvisa, concentra todos os poderes e a competência de registro e autorização de medicamentos no país. Portanto, as orientações de procedimentos para legalizar registro e fornecimento de medicamentos também cabem aquela instância gestora do SUS.
 
 
'''Neoplasias'''
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