Ressalta-se que a disponibilização desses medicamentos é obrigatória, de acordo com a Deliberação 501/CIB/13 de 27 de novembro de 2013, visando garantir as linhas de cuidado das doenças contempladas no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), de acordo com a necessidade local/regional.
É importante ressaltar que o parecer do Comitê Executivo do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramente e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde – Santa Catarina, recomenda que haja esgotamento das alternativas de fármacos previstas na lista RENAME e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, listas suplementares e demais atos que lhe forem complementares, antes que rivaroxabana seja prescrita. Se ainda assim for prevalente tecnicamente a indicação do fármaco, o profissional responsável deve elaborar fundamentação técnica consistente, indicando quais os motivos da exclusão dos fármacos já eventualmente previstos e, se cabível, menção à sua eventual utilização anterior pelo usuário sem que houvesse resposta adequada. Também devem ser indicados quais os benefícios da nova substância, com a apresentação de estudos científicos comprobatórios de tal eficácia e o prescritor deve manifestar-se sobre possíveis vínculos, formais ou informais, com o laboratório fabricante. A prescrição devera adorar a Denominação Comum Brasileira ou a Denominação Comum Internacional, constando o nome do princípio ativo.<ref>http://portalses.saude.sc.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4949&Itemid=668</ref>
==Referências==
<references/>