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Mesilato de Imatinibe

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Padronização no SUS
== Padronização no SUS ==
 
Os membros da CONITEC presentes na 24ª reunião do plenário do dia 10/04/2014 deliberaram, por unanimidade, recomendar a incorporação do Mesilato de Imatinibe 100mg para Síndrome Hipereosinofílica, conforme protocolo do Ministério da Saúde e a [http://www.poderesaude.com.br/novosite/images/publicacoes_08.10.2014-VI.pdf Portaria nº 39, de 6 de outubro de 2014], tornou pública a decisão de incorporar o mesilato de imatinibe para o tratamento da síndrome hipereosinofílica no Sistema Único de Saúde – SUS.
A evidência atualmente disponível sobre eficácia e segurança do Mesilato de Imatinibe para tratamento da Síndrome Hipereosinofílica com a mutação FIP1L1/PDGFRα é baseada em estudos com baixa qualidade metodológica. Apesar disso, o benefício clínico demonstrado é aceitável, além do fato de ser uma doença rara, sem protocolo clínico estabelecido no SUS. O impacto orçamentário é relativamente baixo, tendo em vista o pequeno número de pacientes que possuem a doença.
 
Os membros da CONITEC presentes na 24ª reunião do plenário do dia 10/04/2014 deliberaram, por unanimidade, recomendar a incorporação do Mesilato de Imatinibe 100mg para Síndrome Hipereosinofílica, conforme protocolo do Ministério da Saúde. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 84/2014 e a http://www.poderesaude.com.br/novosite/images/publicacoes_08.10.2014-VI.pdf Portaria nº 39, de 6 de outubro de 2014, tornou pública a decisão de incorporar o mesilato de imatinibe para o tratamento da síndrome hipereosinofílica no Sistema Único de Saúde – SUS.
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